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Jurisprudências

TSTRR 1001423-45.2023.5.02.0016

Rescisão indireta: inobservância dos deveres do empregador

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Inobservância dos deveres do empregador
  • Inadimplemento do adicional de insalubridade em grau máximo
  • Reconhecimento em juízo
  • Prestação de horas extraordinárias não comprovadas
  • Não configuração de hipóteses de rescisão indireta

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DO EMPREGADOR. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO COMPROVADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESES DE RESCISÃO INDIRETA. TEMA Nº 212 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Não obstante se constate que a causa oferece transcendência, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado nesta 8ª Turma segundo o qual, havendo controvérsia em torno da natureza insalubre do ambiente de trabalho e, no caso dos autos, quanto ao adicional a ser aplicado, o reconhecimento desse direito em juízo não induz a conclusão de que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e não conhecer do recurso de revista. Custas processuais inalteradas. Brasília, 30 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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