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Jurisprudências

TSTRR 1000988-31.2022.5.02.0461

Comissão: vendas não finalizadas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Comissão
  • Vendas não finalizadas
  • Estornadas
  • Vendas canceladas
  • Pagamento devido
  • Não pode o empregador transferir os riscos de sua atividade econômica

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS NÃO FINALIZADAS. ESTORNADAS. VENDAS CANCELADAS. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 466, caput da CLT “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”. Dessa forma, o entendimento desta Corte, ao interpretar o citado artigo é no sentido que a ultimada a transação, é devida a comissão ao empregado, pois o negócio jurídico foi concretizado e assim, ilegal o cancelamento do pagamento por motivos posteriores alheios à responsabilidade do empregado. Não pode o empregador transferir os riscos de sua atividade econômica. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista por violação ao art. 466 da CLT e; no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sem desconto decorrentes de vendas não faturadas, estornadas, canceladas e objeto de troca de produtos, conforme se apurar em liquidação. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais por parte da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.045,63, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 102.281,76. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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