TSTAg-AIRR 0010576-66.2022.5.03.0036
Deserção do recurso ordinário
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. No caso, observa-se que, nas razões do agravo, o reclamado reitera os mesmos argumentos apresentados no agravo de instrumento, relacionados ao mérito da demanda. Nesse contexto, o agravo não merece provimento, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela aplicação do óbice previsto no item I da Súmula nº 422 do TST. Conforme constou da decisão recorrida, os motivos básicos ensejadores da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiram na ausência de observação ao princípio da dialeticidade, no primeiro tema, constatada nas razões do agravo de instrumento e, no segundo tema, verificada nas razões do recurso de revista. Esta situação, em que as razões do agravo não atacam os específicos fundamentos da decisão monocrática agravada, atrai a incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, porque desfundamentado. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator