TSTEDCiv-Ag-AIRR 328-15.2022.5.21.0012
Não preenchimento do pressuposto exigido pelo art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Direito do Trabalho
- Mérito recursal não apreciado
- Consequência e não omissão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO EXIGIDO PELO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO. CONSEQUÊNCIA E NÃO OMISSÃO. 1. O recurso de revista teve seu seguimento negado por irregularidade na transcrição no trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, decisão confirmada em agravo de instrumento e, agora, em agravo. 2. A ilegitimidade do sindicato era alegação que congregava o mérito recursal, o qual não chegou a ser analisado em razão da falta do pressuposto exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Assim, a não apreciação da matéria revolvida no recurso de revista não caracteriza omissão, mas consequência da inadmissibilidade de acesso à via extraordinária. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.