TSTRR-AIRR 1000304-78.2024.5.02.0383
Participação nos lucros e resultados: multa do art. 477 da CLT
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Multa do art. 477 da CLT
- Auxílio-alimentação
- Multa prevista em norma coletiva
- Honorários advocatícios
- Intranscendência das matérias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - MULTA DO ART. 477 DA CLT - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à participação nos lucros e resultados, à multa do art. 477 da CLT, ao auxílio-alimentação, à multa prevista em norma coletiva e aos honorários advocatícios não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 4.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, I, e 9º, da CLT, elencados no despacho agravado, acrescidos do óbice da Súmula 442 do TST, subsistem a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator