TSTAg-AIRR 0010491-47.2021.5.03.0026
Turnos ininterruptos de revezamento: horas extras habituais
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Horas extras habituais
- Norma coletiva
- Horas extras
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada
- Tempo à disposição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Na hipótese, o agravo de instrumento da reclamada não foi conhecido, com fundamento na Súmula 422 desta Corte, tendo em vista que o recurso de revista teve seguimento denegado pela inobservância do disposto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT e, todavia, no agravo de instrumento a parte limitou-se a tecer considerações sobre o mérito da questão, olvidando-se de impugnar os fundamentos da decisão denegatória. Ao interpor o presente agravo, a reclamada incorre novamente no mesmo equívoco, pois traz argumentos alusivos à questão de fundo, sem enfrentar a fundamentação da decisão que se deseja desconstituir. Nos termos do art. 1.021, § 1.º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Incide na hipótese o disposto na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo não conhecido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O tema não constou do recurso de revista. Inviável, portanto, a sua análise, por inovação recursal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora