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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000007-19.2023.5.09.0322

Vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Na espécie, a Corte Regional, valorando fatos e provas, entendeu que o caso concreto envolve típica terceirização, notadamente pela prestação de serviços continuados, pelo primeiro réu, de restauração de rodovia, o que incide a aplicabilidade da Súmula 331 do TST quanto à responsabilidade subsidiária dos entes públicos. 2. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná é indevida, pois o contrato firmado trata-se de empreitada, e não de terceirização, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Ressalta-se, ainda, que a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização, bem como a eventual violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, aos arts. 37, §6º, e 96 da Constituição Federal, e a contrariedade ao Tema 246 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não foram tratadas no recurso de revista, razão pela qual não podem ser objeto de exame, por constituírem inovação recursal. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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