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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000037-57.2024.5.05.0281

Rito sumaríssimo: coisa julgada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COISA JULGADA – NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as demandas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na hipótese, assentou o Tribunal Regional que “não há como ser reconhecida litispendência ou coisa julgada da presente ação com a de número 000065-59.2023.5.05.00281, uma vez que ausente requisito indispensável para tanto, qual seja, a identidade de partes, já que aquela demanda e a presente foram proposta em face de pessoas distintas”. Extrai-se do acórdão recorrido, ainda, que “não há identidade de partes entre as ações, porquanto, naquela, o Autor formula seu pedido em face da Imobiliária Jacobina Ltda e, nesta, propõe contra Gustavo Vasconcelos Jacobina”. Nesse contexto, a alegação recursal de que o fato de constar no polo passivo da outra ação pessoa jurídica e nesta pessoa física, que atua como sócio administrador da empresa demandada anteriormente, ser suficiente para configurar identidade de partes, não tem respaldo no ordenamento jurídico, conforme art. 49-A do Código Civil (“A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”). Assim, ausente a tríplice identidade a que alude o § 2º do art. 337 do CPC, não se impõe o óbice da coisa julgada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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