TSTAg-AIRR 0000100-36.2023.5.09.0013
Estabilidade provisória da gestante: contrato de experiência
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de experiência
Ementa
1) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O acórdão regional encontra-se em sintonia com o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal e com o Tema nº 497 do STF, bem como com a jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no item III da Súmula nº 244, que dispõe que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, como é o caso do contrato de experiência firmado nos autos. Agravo desprovido. 2) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Não há que se falar em aplicação de multa por recurso protelatório, pois a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a questão em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Pedido rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e rejeitar o pedido de aplicação de multa por recurso protelatório, formulado em contraminuta ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator