TSTRR 0010517-69.2023.5.15.0146
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Ausência de comprovação do registro da apólice na susep
- Julgado desta Oitava Turma
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, constitui dever do magistrado, ao receber a apólice do seguro garantia, conferir a sua validade mediante consulta ao sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Julgado desta Oitava Turma. No presente caso, em consulta ao site da SUSEP (https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia), verifica-se que a apólice apresentada está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, reputando-se válida. Assim, há de se afastar a deserção do recurso ordinário da parte reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 5 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator