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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb 0011451-75.2023.5.18.0006

Natureza jurídica indenizatória prevista expressamente em norma coletiva

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EXPRESSAMENTE EM NORMA COLETIVA. REGISTRO, NO ACÓRDÃO REGIONAL, DE QUE, POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE, A NATUREZA DO BENEFÍCIO ERA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Na hipótese, foi expressamente consignado, no acórdão embargado, que o Tribunal Regional manteve a sentença, pela qual se reconheceu a natureza indenizatória do vale-alimentação, ao fundamento de que “foram juntadas aos autos normas coletivas vigentes no período da contratação, as quais trazem disposição expressa de que os benefícios relacionados à alimentação, tais como, cesta básica alimentação, auxílio-refeição e auxílio alimentação tem natureza indenizatória”. Dessa forma, observa-se que as normas coletivas aplicáveis ao reclamante dispõem sobre a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Portanto, se as partes decidiram fixar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, não se pode dar interpretação elastecida ao instrumento normativo e deferir a integração dessas parcelas na remuneração dos empregados. Cumpre salientar que não é possível extrair, da decisão recorrida, que o empregado já recebia o benefício antes da vigência dos instrumentos normativos que estabeleceram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, de forma que a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido sob este fundamento demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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