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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.939

Princípio da insignificância: reiteração delitiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Princípio da insignificância
  • Reiteração delitiva
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o prosseguimento de ação penal por furto de produtos alimentícios avaliados em R$ 22,90, posteriormente ressarcidos.

2. O agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, alegando ausência de habitualidade delitiva e que a utilização de inquéritos arquivados e ações penais com absolvição viola o princípio da presunção de inocência. Argumenta ainda que o padrão de vida da paciente não pode ser considerado para agravar a reprovabilidade da conduta.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o pequeno valor da res furtiva e a alegada ausência de habitualidade delitiva, bem como se a menção ao padrão de vida da paciente é relevante para afastar a aplicação do referido princípio.

III. Razões de decidir

4. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, a habitualidade delitiva da paciente, evidenciada por outros apontamentos criminais, afasta a aplicação do princípio.

5. A jurisprudência reconhece que a reiteração delitiva compromete o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material do fato.

6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso concreto.

7. A análise do padrão de vida da paciente, embora não seja determinante, reforça a ausência de justificativa para a conduta, considerando o contexto fático-social.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da insignificância não é aplicável em casos de habitualidade delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.

2. A reiteração delitiva e os maus antecedentes afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois comprometem o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.614/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023.

Tese

1. O princípio da insignificância não é aplicável em casos de habitualidade delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.

2. A reiteração delitiva e os maus antecedentes afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois comprometem o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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