TSTEDCiv-RR-Ag-EDCiv-RR 0000509-84.2023.5.07.0007
Análise provisória e não vinculativa: acordo judicialmente homologado e estabilidade de gestante
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Análise provisória e não vinculativa
- Acordo judicialmente homologado e estabilidade de gestante
- Distinção relevante
- Princípio da boa-fé objetiva
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE PROVISÓRIA E NÃO VINCULATIVA. ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO E ESTABILIDADE DE GESTANTE. DISTINÇÃO RELEVANTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. O fato de ter sido provido agravo de instrumento com o reconhecimento de possível contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior e consequente transcendência política da causa não vincula o julgamento do recurso de revista, quando a matéria debatida é examinada com mais profundidade. 2. No caso presente, embora a decisão regional aparentasse contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior que, em precedente da SbDI-I, afastou os efeitos de acordo judicialmente homologado para garantir a estabilidade provisória da gestante, no julgamento do recurso de revista apurou-se uma distinção relevante, qual seja, a trabalhadora ajuizou ação vindicando rescisão indireta e no momento da celebração do acordo (um ano depois) tinha plena ciência de que estava gestante quando do ajuizamento da ação. 3. A distinção é relevante porque significa que as partes já levaram em consideração o fator gestacional na ocasião da celebração do acordo, salvo se a trabalhadora tenha omitido a informação no momento da composição, o que caracterizaria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, comportamento que não pode ser agasalhado pelo Poder Judiciário. Embargos a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator