TSTAIRR 1000426-28.2023.5.02.0383
Depósito recursal: apólice de seguro-garantia
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Depósito recursal
- Apólice de seguro-garantia
- Deserção
- Ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na susep
- Ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1, de 16/10/2019
- Deserção do recurso de revista afastada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. Esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, caso dos autos, em consonância com o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Conforme consta dos autos, quando da interposição do recurso de revista, a parte juntou a apólice seguro garantia nº 02-0775-1040939. Além disso, a Reclamada juntou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante SUSEP e a certidão sobre seus administradores (fl. 511/502). Desse modo, ante a validade do seguro-garantia judicial, deve ser afastada a deserção do recurso de revista. Superado óbice relativo à deserção, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. Deserção do recurso de revista afastada. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II DA CLT. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão de segundo grau foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório e, eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - superar o óbice processual da deserção para prosseguir no exame do tema, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST; II - julgar prejudicada a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator