STJAREsp 2.268.790
Cumprimento de sentença: recuperação judicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença
- Recuperação judicial
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença envolvendo empresa em recuperação judicial, no qual se discutiu o termo final da suspensão da execução para credor que não habilita o crédito.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) há prequestionamento das teses de sujeição do crédito aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 e de limitação da atualização ao marco do pedido (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005); (iii) ocorreu impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão; (iv) é possível o exame de dissídio jurisprudencial.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta o ponto efetivamente devolvido e delimita o julgamento ao termo final da suspensão da execução para credor não habilitado, afastando a tentativa de ampliar o objeto por embargos de declaração.
4. As teses de sujeição material do crédito ao plano, novação e limitação de atualização carecem de prequestionamento, atraindo a Súmula 211/STJ, pois não foram objeto de deliberação na origem.
5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.
6. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando fundado na mesma questão jurídica.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.