TSTAg-AIRR 0100067-62.2023.5.01.0050
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Decisão regional em conformidade com a súmula nº 331, IV, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que houve típica terceirização de serviços entre as reclamadas, tendo o regional destacado que não há dúvidas do aproveitamento dos serviços da autora pela ora agravante, como confirmado pela 1ª reclamada (WISER PRODUÇÕES EVENTOS E SISTEMAS LTDA) em sua defesa e por toda a prova oral produzida. Assim, a decisão regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas à agravante, que se beneficiou dos serviços prestados pela parte reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 331, IV, do TST, segundo a qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator