STJAgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.841.374
Transporte aéreo internacional: indenização por extravio de carga
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Direito Aeronáutico
- Transporte aéreo internacional
- Indenização por extravio de carga
- Limitação convencional afastada
- Danos morais
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO DE CARGA. LIMITAÇÃO CONVENCIONAL AFASTADA. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por transportadora aérea contra decisão que afastou a limitação indenizatória prevista no art. 22.2 da Convenção de Montreal, sob fundamento de culpa grave na prestação do serviço de transporte aéreo internacional.
2. A parte agravante sustenta que a culpa grave não foi objeto de prova ou debate nos autos, que o dever de declarar o valor da bagagem é do passageiro e que o simples extravio de bagagem não caracteriza culpa grave. Requer a aplicação da limitação indenizatória convencional ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para apuração de culpa grave.
3. A decisão agravada manteve a condenação por danos materiais e morais, considerando a negligência da transportadora na guarda dos bens confiados, o que caracteriza culpa grave, afastando a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal pode ser afastada em razão de culpa grave da transportadora aérea na prestação do serviço de transporte internacional.
5. Outra questão em discussão é saber se o valor da indenização por danos morais pode ser revisado nesta instância, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal admite exceção em casos de culpa grave ou dolo, conforme disposto no art. 22.5 da Convenção.
7. A negligência da transportadora na guarda dos bens confiados caracteriza culpa grave, afastando a limitação indenizatória convencional.
8. A revisão do valor da indenização por danos morais demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. A fundamentação baseada na culpa grave decorre logicamente do pedido de condenação constante da petição inicial, não configurando julgamento extra petita.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.