TSTAg-AIRR 100419-56.2019.5.01.0342
Grupo econômico: responsabilidade solidária
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Não atendimento das exigências do art. 896, §1º-a, da CLT
- Ilicitude da terceirização
- Reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços
- Enquadramento sindical
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito §1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que a recorrente faça uma vasta relação de dispositivos legais e constitucionais e posteriormente transcreva trechos do acórdão regional e posteriormente, de forma desvinculada, discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. No caso em tela, da leitura das razões dos recursos de revista, verifica-se que, quanto ao tema suscitado, as recorrentes limitaram-se, inicialmente, a apresentar uma extensa relação de dispositivos legais e constitucionais supostamente violados, sem, contudo, desenvolver fundamentação analítica que demonstre de forma clara e específica em que consistiriam tais afrontas, nem indicar, de maneira precisa, os trechos da decisão regional em que teriam ocorrido as alegadas violações. Na sequência, limita-se a transcrever trechos dos fundamentos do acórdão recorrido, sem, entretanto, estabelecer qualquer correlação com os dispositivos invocados. Logo, constata-se que as recorrentes transcreveram trechos da decisão regional sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do §1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto, de relação de dispositivos legais e constitucionais sem demonstração argumentativa e analítica das supostas violações, transcrições genéricas, o que não atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. Evidenciada a ausência dos requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere à questão de fundo tratadas nos recursos de revista, pois mantidas, por fundamento diverso, a ordem de obstaculizações. Agravo não provido. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL . NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito §1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. No caso em tela, as recorrentes indicaram trechos insuficientes para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Frise-se que foi subtraído trecho em que o Regional afirma ter ficado comprovado que o reclamante estava subordinado a empregado do banco tomador de serviços, fundamento esse sequer atacado pelos reclamados. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico; Enquadramento Sindical; Financeiras / Equiparação Bancário; Licitude / Ilicitude da Terceirização