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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000116-42.2023.5.09.0028

A) agravo do reclamado: incorporação da gratificação de função

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • A) agravo do reclamado
  • Incorporação da gratificação de função
  • Condição implementada após a vigência da lei 13.467/2017
  • Inexistência de direito adquirido
  • B) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado
  • C) recurso de revista do reclamado

Ementa

A) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Aparente violação do art. 468, §2º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de reconhecer o direito à incorporação da função percebida por mais de dez anos ao empregado revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, quando implementado o direito antes da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017 – o que não se observa no caso dos autos, haja vista registro de que o pagamento da gratificação de função teve início em 14/09/2009. 2. Configurada a violação do art. 468, §2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 468, §2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a incorporação da gratificação de função do salário da empregada, a partir de agosto de 2020, e respectivos reflexos. Valor da condenação reduzido para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com custas de R$ 2000,00 (dois mil reais). Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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