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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000118-25.2018.5.02.0461

Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Em relação ao tema “parcelas vincendas – adicional de periculosidade”, o TRT asseverou que “tendo em vista que o contrato de trabalho é obrigação de trato sucessivo e considerando que, conforme suso destacado, autora permaneceu laborando até 18.03.2020, mantém-se a condenação ao pagamento das parcelas vincendas relativas ao adicional de periculosidade”. Já no tocante ao tema “integração do adicional de periculosidade – horas extras”, extrai-se do acórdão regional que “Há pedido expresso para que a base de cálculo esteja em conformidade com o verbete acima mencionado (fl. 23) e as horas extras foram deferidas (fl. 1605). Além disso, o acórdão de fls. 1745/1755, transitado em julgado em 26.04.2022 (fl. 1762), acrescentou à condenação o adicional de periculosidade”. Portanto, diferentemente do que alega o recorrente, o acórdão regional não afronta direta e literalmente o artigo 5º, inciso XXII da CF/88. De tal fundamentação não se dessume ofensa constitucional direta. Ressalte-se, ademais, que dos termos adotados pela Corte local não se extrai ofensa direta e literal à coisa julgada, limitando-se o e. TRT a conferir interpretação ao comando exequendo. Vale frisar que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial, caso dos autos. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista a teor do artigo 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que se a constrição do devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma do TST. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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