TSTAIRR 193600-40.2003.5.05.0511
Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Fase de execução
- Sócio retirante
- Fraude
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
- Óbice da súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. FRAUDE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista sob a fundamentação de que as razões recursais não observam as hipóteses de cabimento para recurso de revista em fase de execução, previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No agravo de instrumento, o recorrente alega que o recurso de revista interposto cumpre todas as formalidades legais, está "em consonância com a Instrução Normativa 23/2003 do TST, com decisões da atual jurisprudência, além de, demonstrar a violação literal". Suscita que "Conforme prevê o artigo 896, parágrafo 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, em sua parte final, ao Recurso de Revista será denegado seguimento somente nas seguintes hipóteses: intempestividade, deserção, falta de alçada e/ou ilegitimidade de representação". Aduz ainda que "decisão proferida violou o artigo 93, inciso IX, da CLT, vez que deixou de apreciar todas as questões suscitadas no Recurso de Revista interposto pelo Agravante, configurando, portanto, cerceamento de defesa". Requerendo o provimento do agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista. In casu, o recorrente no seu agravo de instrumento não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não apresentando onde, no recurso de revista interposto, apresentou razões que demonstram hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição da República no acórdão recorrido, nos termos do que dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Na verdade apresenta razões genéricas, apontando incidência de dispositivo revogado (art.896, § 5º, da CLT) ou inexistente ("art. 93, IX, da CLT"), repetindo razões de mérito presentes no recurso de revista. Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no agravo de instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento com relação a todos os seus temas.