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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001101-41.2023.5.09.0018

Contrato temporário: não caracterização

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Contrato temporário
  • Não caracterização
  • Fato incontroverso
  • Ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal
  • Incidência do disposto na súmula nº 422 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO TEMPORÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se o recurso de revista se encontra desfundamentado, ante a alegação da primeira reclamada de que satisfez os requisitos necessários ao conhecimento do apelo. Na hipótese, contudo, a parte, de fato, quanto ao tema, não cuidou em preencher os requisitos dispostos na Súmula nº 422 do TST, porquanto não atacou o efetivo fundamento do acórdão regional, qual seja a conclusão de ser fato incontroverso a invalidade do contrato temporário e de, consequentemente, ter sido configurado o contrato por prazo indeterminado, em razão de não ter havido insurgência quanto a esse aspecto, nas razões do recurso ordinário. Não merece provimento o agravo em que não se desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos dispostos na Súmula nº 442 do TST, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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