TSTRR 1001450-12.2019.5.02.0002
Intervalo intrajornada: concessão parcial
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Pagamento da integralidade da hora
- Período anterior a lei n. 13.467/2017
- Contribuição assistencial
- Empregado não sindicalizado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA. PERÍODO ANTERIOR A LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional decidiu que, em relação ao período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, "considerando que os controles de horário apresentados não refletem o real intervalo intrajornada usufruído pelo obreiro, a partir de agosto de 2015, correta a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de uma hora extra por dia pela irregularidade, a partir de então". 2. Verifica-se que a v. decisão regional está em harmonia com o item I da Súmula n. 437 do TST, que prescreve que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento da hora integral, e não apenas dos minutos suprimidos. Ressalte-se, no período anterior a vigência da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) que entrou em vigor em 11/11/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição". 2. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, "e", da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao conceder efeitos infringentes aos embargos de declaração referidos, considerou que, em face da alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no regramento da contribuição sindical, cujo recolhimento deixou de ser compulsório, prejudicando, em alguma medida, o custeio das entidades sindicais, a imposição de contribuição assistencial a todos os integrantes da categoria, por norma coletiva, independentemente de associação do trabalhador, desde que assegurado o direito de oposição, assegura a existência dessas instituições e a liberdade de associação (art. 8º, V, da CF), ao mesmo tempo em que prestigia e fortalece a autonomia negocial (art. 7º, XXVI, da CF). 4. No entanto, na hipótese dos autos, o acórdão regional não registra a concessão aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão do E. STF. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A configuração de julgamento extra petita ocorre quando há o acolhimento de pretensão diversa daquelas veiculadas na petição inicial, sendo vedado ao juiz conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. Todavia, no caso, a Corte de origem registra o evidente erro material da peça inaugural. Sinale-se, ademais, que o processo do trabalho é regido pelos dos princípios da simplicidade e da informalidade de modo que, diante das circunstâncias do caso, foram observados os limites da lide, não se cogitando de julgamento extra petita . 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ART. 791-A, "CAPUT", DA CLT. Nos termos do art. 791-A, "caput", da CLT, a condenação em honorários advocatícios, após as alterações trazidas pela Lei n. 13.467/17, decorre da mera sucumbência. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE EXAME NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. 1. Conforme assinalado, o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST estabelece que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem não examinou a matéria alusiva ao adicional noturno, limitando-se a analisar os demais temas. 3. Desse modo, cabia à agravante impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, ainda que o autor tenha transcrito, no recurso de revista, a integralidade do acórdão recorrido no tópico impugnado (honorários advocatícios), o apelo atendeu aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois se trata de acórdão regional com capítulo cuja fundamentação é sucinta e concisa. 2. Esclarece-se que, no caso, a transcrição integral do trecho de interesse se justifica na medida em que a fundamentação do tópico no acórdão recorrido se deu de forma sincronizada, de modo que todos os seus parágrafos consubstanciavam a tese aprovada no regional e combatida no apelo do autor. 3. Portanto, superado o óbice processual, constatada possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. A partir do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão da Suprema Corte, observa-se que o princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Assim, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido . RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a despeito de reconhecido pelo MM. Juízo de origem o descumprimento parcial de obrigações legais e contratuais, tais violações não se revestem de extrema e excessiva gravidade, de forma a tornar insustentável o vínculo de emprego, porquanto plenamente reparáveis por meio de ação própria, ressaltando-se que restou caracterizado o perdão tácito, vez que o autor com elas aquiesceu ao longo do pacto laboral.". 2. Entretanto, o Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (acórdão publicado em 14/3/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese vinculante: " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ". 3. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao concluir que o não recolhimento dos depósitos do FGTS não seria suficiente para afastar a validade do pedido de demissão e permitir a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, divergiu da jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e do art. 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, determinar que a obrigação do autor de pagamento dos honorários sucumbenciais fique sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação; e b) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir ao autor as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos postulados na petição inicial. Valor da condenação acrescido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas complementares em R$ 200,00 (duzentos reais), pela ré.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Férias; Honorários Advocatícios