TSTAIRR 0010794-40.2020.5.15.0001
Doença ocupacional: indenização por dano material
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Indenização por dano material
- Pensionamento mensal
- Redução parcial da capacidade laborativa
- Ausência de incapacidade total
- Nexo de concausalidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. VALOR PROPORCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a indenização por dano material deve corresponder à proporcionalidade da redução da capacidade laborativa do trabalhador. Não sendo o trabalho o único fator de desencadeamento da moléstia (nexo de concausalidade), a reclamada não pode ser responsabilizada pela integralidade dos prejuízos materiais sofridos pelo trabalhador. 2. Ante a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator