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Jurisprudências

TSTROT 0001328-67.2024.5.12.0000

Gmmar/mpa/mm recurso ordinário em mandado de segurança

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Gmmar/mpa/mm recurso ordinário em mandado de segurança
  • Dispensa discriminatória
  • Santos Construtora e Incorporadora LTDA
  • A Exma
  • Desembargadora Relatora indeferiu a liminar requerida (fls. 150/155)
  • Irresignada, a impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 203/214)

Ementa

GMMAR/mpa/mm RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que deferiu a antecipação de tutela no processo matriz. 2. Compulsando os autos, observa-se que foi anexada documentação capaz de comprovar que a empregada era portadora de neoplasia maligna na mama desde 2022. Além disso, há também declarações médicas demonstrando que a litisconsorte passiva realizava tratamento quimioterápico à época da dispensa. 3. Nessa esteira, os documentos constantes dos autos sinalizam, ao menos em análise perfunctória, elementos de persuasão suficientes a atestar o quadro clínico de enfermidade da trabalhadora à época da dispensa e, portanto, capazes de justificar a reintegração da litisconsorte passiva ao emprego, com esteio na Súmula 443 do TST. 4. Assim sendo, inafastável a conclusão no sentido de que o deferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afrontou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido, por meio do qual foi denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT-0001328-67.2024.5.12.0000, em que é Recorrente M. SANTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e é Recorrida NATALIA DIAS REZENDE, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA. M. Santos Construtora e Incorporadora LTDA. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Itapema/SC, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001261-13.2024.5.12.0062, que deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego. A Exma. Desembargadora Relatora indeferiu a liminar requerida (fls. 150/155). O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo acórdão de fls. 181/185, denegou a segurança. Irresignada, a impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 203/214). O apelo foi recebido pelo despacho de fl. 218. Apresentadas contrarrazões a fls. 221/230. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fl. 236).

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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