STJAgRg no HC 1.043.977
Crimes da lei de parcelamento do solo urbano: deslocamento de competência para o tribunal local
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Urbanístico
- Crimes da lei de parcelamento do solo urbano
- Deslocamento de competência para o tribunal local
- Alegada conexão com ação já julgada em apelação pela corte
- Prevenção do relator
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL LOCAL. ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO JÁ JULGADA EM APELAÇÃO PELA CORTE. PREVENÇÃO DO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus impugna ato da presidência do Tribunal local que não reconheceu a prevenção do relator de apelação criminal anterior, em processo classificado pela defesa como conexo, para a condução do feito de origem, que passou a tramitar perante a Corte estadual em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF.
2. Entretanto, o fundamento em que se baseia toda a pretensão defensiva (reconhecimento de conexão entre as ações penais) não foi objeto de apreciação nas decisões atacadas. O próprio ato apontado como coator ressalvou a persistência da possibilidade de provocação das instâncias jurisdicionais competentes para tratar da questão, o que reforça a necessidade de prévia apreciação.
3. A mera referência à "possível" existência de conexão, sem a definição correspondente, não configura solução da questão suscitada, de modo que o tema não foi decidido pela instância antecedente ("causa julgada"), o que impede o exame originário da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. "[P]ara se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
5. O habeas corpus de ofício constitui faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, que não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade de recursos nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.