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Jurisprudências

TSTAIRR 0000599-80.2023.5.06.0020

Empresa privada: responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 81 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com espeque no conjunto probatório dos autos, concluiu que a segunda reclamada, ora recorrente, enquadra-se no conceito de tomadora dos serviços, de forma a ensejar a responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação. Dentro desse contexto, no qual ficou evidenciada a prestação de serviços pelo reclamante em benefício da segunda reclamada, somente pelo reexame de fatos e provas seria possível, em tese, modificar a decisão recorrida, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Por sua vez, o entendimento da Corte de origem revela perfeita sintonia com a Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a controvérsia foi solucionada em consonância com a tese fixada no Tema 81 da Tabela de IRR do TST, segundo a qual “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados”. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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