TSTAIRR 0000599-80.2023.5.06.0020
Empresa privada: responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Empresa privada
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 81 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com espeque no conjunto probatório dos autos, concluiu que a segunda reclamada, ora recorrente, enquadra-se no conceito de tomadora dos serviços, de forma a ensejar a responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação. Dentro desse contexto, no qual ficou evidenciada a prestação de serviços pelo reclamante em benefício da segunda reclamada, somente pelo reexame de fatos e provas seria possível, em tese, modificar a decisão recorrida, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Por sua vez, o entendimento da Corte de origem revela perfeita sintonia com a Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a controvérsia foi solucionada em consonância com a tese fixada no Tema 81 da Tabela de IRR do TST, segundo a qual “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados”. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora