TSTRRAg 1001214-81.2023.5.02.0467
Negativa de prestação jurisdicional: reflexos de horas extras em dsr
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Reflexos de horas extras em dsr
- Ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração
- Prejudicada a análise de transcendência
- Limitação da condenação aos pedidos indicados na inicial
- Preliminar arguida em contrarrazões ao recurso de revista
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DSR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. Observa-se que a parte não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que teria pedido o pronunciamento sobre a matéria, não atendendo satisfatoriamente à exigência processual contida na lei de regência, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. PREJUDICADA ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA A parte pretende que o valor da condenação não seja limitado aos valores dos pedidos indicados na inicial, os quais são mera estimativa. Não obstante, o acórdão regional não emitiu tese sobre a questão, notadamente porque os pedidos do Reclamante foram julgados totalmente improcedentes. Logo, a matéria carece do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. Da análise detida do Recurso de Revista, verifica-se que foi realizada a transcrição dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional, bem como o cotejo analítico com os fundamentos que embasam a pretensão recursal. Igualmente, o cerne da controvérsia envolve debate eminentemente jurídico, razão pela qual se afasta o óbice da Súmula nº 126 do TST. Preliminar rejeitada. III - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DSR NA HORA DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ADPF Nº 323 MC/DF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de hipótese em que foi firmado acordo coletivo de trabalho com previsão de incorporação do descanso semanal remunerado no percentual de 16,6% ao valor do salário hora. As peculiaridades do caso demonstram a existência de distinguishing em relação ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 323, que rechaçou interpretações e decisões judiciais que admitem a aplicação do princípio da ultratividade de normas previstas em acordos ou convenções coletivas. No caso em análise, não se trata de se reconhecer a eficácia ultrativa de norma coletiva cujo prazo de vigência chegou a termo, mas apenas reconhecer que a prática reiterada de pagamento do DSR de forma integrada ao salário hora aderiu ao contrato de trabalho, razão pela qual não merece reforma a decisão regional que julgou improcedente os pedidos de reflexos de outras parcelas em DSR, sob pena de bis in idem. Outrossim, não há falar na existência de salário complessivo diante da clareza da sistemática do cálculo, do quanto se pode observar pelo que restou consignado no acórdão. Nesse sentido, também é o recente entendimento firmado no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior (E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083), o qual também traduz o atual posicionamento desta Sexta Turma sobre a matéria. Transcendência jurídica. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿limitação da condenação¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; III - rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso de revista arguidas em contrarrazões; IV - reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿integração de DSR na hora de trabalho¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator