TSTRR 0021526-47.2023.5.04.0271
Honorários advocatícios sucumbenciais: benefício da justiça gratuita
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Benefício da justiça gratuita
- Em voto da lavra do Exmo
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇÃO GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação ao decidido pelo STF na ADI 5766. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Honorários advocatícios - Parte sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita¿, por violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para adequar o julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766/DF, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, cabendo ao credor comprovar eventual modificação na situação econômica da reclamada dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora