TSTEDCiv-RR-RR 0000768-05.2022.5.21.0014
In 40 do TST: terceirização
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- In 40 do TST
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Ônus da prova
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE-CODERN. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Embargos de declaração acolhidos para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar o processamento do recurso de revista da reclamante e examinar a controvérsia sob o novo enfoque do STF estabelecido no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118. Embargos de declaração acolhidos, imprimindo efeito modificativo ao julgado. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela exclusão da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público com fundamento de que não restou evidenciada a omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Decidiu no sentido de ser da reclamante o ônus probatório relacionado à existência de omissão culposa na fiscalização do contrato de terceirização. Nesse contexto, constata-se a consonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração da COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE-CODERN, com efeito modificativo, para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante; e II ¿ não conhecer do recurso de revista da RECLAMANTE. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora