Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1808-68.2015.5.07.0010

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de repercussão geral. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. A prestadora foi condenada a pagar as seguintes verbas: diferenças salariais; multas por descumprimento de norma coletiva; adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; horas extras, inclusive pela não concessão do intervalo intrajornada, com reflexos; além da obrigação de entrega de PPP com registro da exposição a agente insalubre. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1 do Tema 1.118, na medida em que demonstrado o descumprimento de obrigações trabalhistas no curso do contrato. Além disso, verifica-se aderência ao item 3 do Tema 1.118, diante do inadimplemento de verbas trabalhistas reconhecido judicialmente; e ao item 4.ii, em razão da falha na fiscalização contratual, evidenciada pela existência de irregularidades laborais que poderiam ser constatadas mediante acompanhamento ordinário do contrato administrativo. Ressalte-se que a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade durante todo o período contratual e de horas extras habituais indica a persistência de irregularidades ao longo do tempo, o que reforça a conclusão quanto à ausência de fiscalização eficaz por parte da Administração Pública. Evidenciada, portanto, a conduta culposa da entidade pública, apta a afastar a incidência automática da tese restritiva do Tema 1.118. O entendimento encontra reforço na jurisprudência do STF, especialmente em hipóteses envolvendo o não pagamento de adicionais legais, como na Rcl 87963 AgR, de relatoria do Min. Cristiano Zanin (DJe 12/02/2026), em que se admitiu a responsabilização subsidiária da Administração Pública sem afronta aos Temas 246 e 1.118. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC; e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento no exame do recurso extraordinário.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.