STJAgRg no AREsp 2.615.978
Estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica a menor
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica a menor
- Palavra da vítima corroborada por provas
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica a menor. Palavra da vítima corroborada por provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e fornecimento de bebida alcoólica a menor (art. 243 da Lei n. 8.069/90).
2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais, incluindo exame clínico que constatou coma alcoólico da vítima.
3. A defesa alegou insuficiência de provas, sustentando que a vítima estava consciente durante o ato sexual e que a condenação baseou-se exclusivamente no depoimento da vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, em crimes contra a dignidade sexual.
III. Razões de decidir
5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos, considerando a natureza clandestina desses delitos.
6. No caso, o depoimento da vítima foi corroborado por provas testemunhais e documentais, incluindo exame clínico que constatou coma alcoólico, que atesta a dinâmica dos fatos.
7. A alegação de insuficiência de provas para absolver o agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova.
2. A revisão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Lei nº 8.069/90, art. 243; Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1765521/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 27.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.638.131/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN 13.02.2025.
Tese
1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova.
2. A revisão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.