TSTEDCiv-RO 11163-71.2013.5.01.0000
Acórdão rescindendo que declarou válida a dispensa imotivada da empregada pública
- Direito do Trabalho
- Pleito rescisório improcedente
- Alegação de omissão
- Não ocorrência
- Em face dessa decisão, a parte opõe embargos alegando omissão
- Quanto a isso não há qualquer omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU VÁLIDA A DISPENSA IMOTIVADA DA EMPREGADA PÚBLICA. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I – Extrai-se do art. 897-A da CLT que os embargos aclaratórios são cabíveis nos casos em que a decisão é omissa, contraditória ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não são cabíveis, a contrario sensu , embargos de declaração opostos com o fito de obter novo julgamento da causa ou pleitear sua simples reforma. II – No caso concreto, esta subseção negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da trabalhadora (autora), sob o fundamento de que deveria ser mantido íntegro o acórdão rescindendo que declarou lícita a dispensa imotivada perpetrada pelo ente da administração pública indireta no ano de 2010, tendo em vista o novo entendimento vinculante da Suprema Corte (Tema 1.022 de Repercussão Geral). III – Em face dessa decisão, a parte opõe embargos alegando omissão. Aduz, em suma, que este colegiado deixou de aplicar o precedente vinculante nº TST-ED-IRR - 872-26.2012.5.04.0012, o qual teria analisado, em 2022, a mesma situação fática destes autos, porém dando-lhe conclusão diversa. IV - Contudo, o acórdão embargado não decidiu de forma contrária ao apontado precedente, o qual sequer foi suscitado no recurso interposto. Ao contrário, analisou o pleito rescisório de acordo com as peculiaridades próprias desta ação excepcional, concluindo que não há fundamento suficiente para relativizar a coisa julgada e desconstituir o julgado rescindendo. Quanto a isso não há qualquer omissão. V - Ressalte-se que a ação rescisória desserve para atacar os atos cometidos pela empregadora ao tempo do elo empregatício (isto é, se esta deveria ter aproveitado a trabalhadora em outra função antes de dispensá-la ou não, conforme normas internas existentes). Ao contrário, o pedido desconstitutivo imediato deve ser investido contra a decisão judicial de mérito transitada em julgado, conforme dispõe a primeira parte da Súmula 398 do TST. VI - A "omissão" apontada pela parte revela-se, na verdade, mera tentativa de reforma do decisum embargado, e não vício interno do acórdão, motivo pelo qual os aclaratórios devem ser rejeitados. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, rejeitá-los.