TSTRR 1671-07.2017.5.05.0161
Caixa econômica federal: índice de correção monetária
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Índice de correção monetária
- Aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58
- Alteração promovida pela lei n. 14.905/2024
- Horas extras
- Repercussão nas parcelas licença-prêmio e apip
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com os critérios a serem observados para a correção monetária do crédito trabalhista. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS LICENÇA-PRÊMIO E APIP. REGULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMAS INTERNAS (RH 016 E RH 020). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidos os reflexos das horas extras nas parcelas licença prêmio e APIP no âmbito da Caixa Econômica Federal. 2. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em razão da sua natureza salarial, as horas extraordinárias integram a remuneração e, em consequência, repercutem nas parcelas licença-prêmio e APIP (Ausência Permitida para Interesse Particular). 3. Todavia, no caso, o TRT não admitiu a repercussão das horas extras nas referidas parcelas com amparo na interpretação específica de normas internas da ré (item 3.4.6 da RH 016 e item 3.9.6 da RH 020), as quais dispõem sobre as bases de cálculo da licença prêmio e da APIP. Em tal contexto, a alteração do entendimento demandaria imprescindível reexame da prova documental, mais precisamente das referidas normas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Nessa linha, há precedentes, inclusive da SbDI-1. Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do recurso de revista interposto pela ré, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação para fins recursais; ii) não conhecer do recurso de revista adesivo interposto pelo autor. Proceda a Secretaria da Turma à retificação da autuação para que constem como Recorrentes e Recorridos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e JOÃO DE DEUS MUNIZ BARRETTO.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Jurisdição e Competência; Competência; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária