TSTAg-AIRR 0000055-21.2016.5.05.0132
(execução): prescrição intercorrente
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- (execução)
- Prescrição intercorrente
- Ausência de indicação do prequestionamento
- Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (EXECUÇÃO). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, porque não preenchido o requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que assim dispõe: “§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;” (destacou-se). Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Prescrição Intercorrente¿, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator