TSTEDCiv-Ag-AIRR 195900-87.1996.5.01.0007
Embargos de declaração cível em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. Do cojeto entre as alegações das embargantes, os termos do agravo e o acórdão embargado, infere-se que esta Turma proferiu decisão de forma completa e devidamente fundamentada. 3. Veja-se que foi negado provimento ao agravo das embargantes em virtude da natureza tipicamente interlocutória do acórdão regional, não passível de recurso imediato, a teor do artigo 896, §1º, da CLT, e considerando-se que o caso em concreto não se enquadra em nenhuma das exceções elencadas na Súmula nº 214 do TST. 4. Ademais, salientou-se que há registro no acórdão regional de que não existe " qualquer discussão a respeito da desconsideração da personalidade da associação devedora e da inclusão da sócia no polo passivo ", o que afasta a incidência do artigo 855-A, § 1º, II, da CLT, e eventual ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. 5. Vê-se, assim, que o agravo das embargantes não logrou êxito haja vista óbice processual manifesto, o que inviabilizou, também, o avanço na análise das razões recursais. 6. Neste contexto, o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. 7. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão . Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.