STFRcl 96.688 ED
Alegação de ofensa à súmula vinculante 10: não configuração
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Alegação de ofensa à súmula vinculante 10
- Não configuração
- Ausência de aderência estrita
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da Súmula Vinculante 10.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada violou a Súmula Vinculante 10.
III. Razões de decidir
3. O ato reclamado não declarou inválido, ainda que de forma implícita, nenhum dispositivo de legislação infraconstitucional, nem afastou a aplicação de preceitos com apoio em fundamentos extraídos da Constituição.
4. No caso específico dos autos, a inclusão da parte reclamante, não falida e integrante do mesmo grupo econômico, na execução trabalhista, não implicou o afastamento da vigência do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 por motivo de inconstitucionalidade. Portanto, descabe falar em violação da Súmula Vinculante 10.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 10; CLT, art. 82-A da Lei n. 11.101/2005.
Jurisprudência relevante citada: STF, CC 8.143/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2021; CC 8.426 MC-Ref, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/3/2025; Rcl 93.227 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 27/5/2026.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e, por maioria, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencido o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.