TSTAg-AIRR 0001107-14.2022.5.17.0001
Ausência de interesse recursal do reclamado na interposição do agravo interno
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trata-se de Agravo interposto pelo reclamado
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE NÃO CONHECIDO EM RECURSO DE REVISTA QUE TEVE SEU SEGUIMENTO DENEGADO PELO TRT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECLAMADO NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. Trata-se de Agravo interposto pelo reclamado - GRUPO CASAS BAHIA S.A, contra decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante. Verifica-se que a pretensão do reclamado carece de interesse recursal, uma vez que a decisão ora agravada não conheceu o agravo de instrumento interposto pelo Reclamante da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista, ou seja, o agravo está direcionado a atacar decisão que não lhe trouxe sucumbência, cujo objeto se refere a temas do recurso de revista da parte adversa, que não foram admitidos. Nestes termos, ausente o interesse recursal do reclamado, na hipótese, revelando-se inadmissível seu agravo. No caso concreto, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interposto pelo reclamado, aplicando-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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Honorários Advocatícios