TSTAg-AIRR 0000713-29.2024.5.13.0007
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional do despacho agravado
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional do despacho agravado
- Diferenças salariais
- Trabalho externo
- Horas extras
- Norma coletiva
- Descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO AGRAVADO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Ademais, foi expressamente fundamentada a decisão na legislação correlata e em Súmula desta Corte. Não há, portanto, falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRABALHO EXTERNO - HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A decisão monocrática da Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas impugnados, confirmando os termos do Juízo de admissibilidade primeiro do TRT, que teve como fundamento/óbice: não preenchido os requisitos do artigo 896, § 1º - A, I, da CLT. Quanto à alegada jornada externa/horas extras, a parte procedeu à transcrição integral dos fundamentos do acórdão do TRT quanto ao tema objeto de insurgência recursal, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater dos demais trechos do acórdão regional. No que se refere à insurgência de diferenças salariais, limitou-se a recorrente a transcrever trecho que não contêm todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente ou integral do acórdão regional nas razões de revista não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Precedentes específicos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora