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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.263.656

Recuperação judicial: plano de recuperação judicial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravante afirma o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo provimento; Agravado sustenta a inexistência de elementos aptos a modificar o julgado; Ministério Público Federal cientificado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; ii) e se é possível suprir, no agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por se tratar de decisão de dispositivo único, o que impõe a integralidade da impugnação.

4. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente no agravo em recurso especial não afasta o não conhecimento, em razão da preclusão consumativa.

5. No caso, não houve impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ e foram apresentados argumentos genéricos, sem fatos novos ou elementos aptos a infirmar a decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências e impõe a manutenção da decisão, inclusive quanto aos honorários.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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