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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000406-73.2023.5.02.0468

Preliminar: legitimidade passiva

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões, a parte assevera que a reclamante teria confessado em seu depoimento pessoal que a recorrente não foi a responsável pela sua contratação, de modo que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da reclamação trabalhista, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Tem legitimidade passiva a reclamada diante da alegação de formação de vínculo empregatício formulado pela parte reclamante na petição inicial. Com efeito, a legitimidade passiva é aferida conforme a teoria da asserção, ante aquilo que alega a reclamante. Agravo a que se nega provimento. RELAÇÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em suas razões, a parte argumenta que não teriam sido provados os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego. Diz que a reclamante não realizava serviços de cuidadora e tece arrazoado sobre o teor dos depoimentos das testemunhas que comprovariam as circunstâncias de fato no sentido de inexistir a prestação de serviços em benefício do seu núcleo familiar. 3 – No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões recursais, a parte indica trecho do acórdão que não contempla todas as premissas fáticas e jurídicas relevantes utilizadas pelo TRT para alcançar a conclusão dada à matéria. 4 – O trecho transcrito nas razões do recurso de revista registra apenas a análise pontual de uma das provas produzidas nos autos, qual seja o depoimento de uma das testemunhas da reclamante, mas não contém o registro dos contornos fáticos e a análise das demais provas sobre as quais se fundamentou o acórdão do TRT para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes litigantes. 5 – Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. 6 – Acrescente-se que, mesmo superando tal óbice, se observa que a parte deduz pretensão que exige o revolvimento de fatos e provas para ser acolhida, no caso, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego ao partir de premissas fáticas opostas àquelas registradas no acórdão do TRT, o que encontra empecilho na Súmula nº 126 do TST. 7 – Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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