TSTAg-RR 161400-65.2012.5.17.0014
Acórdão anterior à vigência da lei nº 13.015/2014
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Acórdão anterior à vigência da lei nº 13.015/2014
- Enquadramento inicial
- Diferenças salariais
- Adicional de riscos portuário
- Base de cálculo
- Horas in Itinere
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional encontra-se desfundamentada à luz da Súmula nº 459 desta Corte, uma vez que, segundo o referido verbete, " supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988 ", preceitos sequer mencionados nas razões da revista. Agravo não provido . ENQUADRAMENTO INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Cinge-se a controvérsia em examinar o direito às diferenças salariais ao reclamante, contratado após habilitação por concurso público em 2005, com base em reposicionamento posterior realizado por edital de concurso público nº 1/2008 da reclamada. A pretensão está calcada em suposta inobservância do princípio constitucional da isonomia. O e. TRT concluiu que o princípio da isonomia foi devidamente respeitado, uma vez que o reclamante e os empregados admitidos em 2008 são regidos por editais de concurso diferentes, embora para o mesmo cargo. A Corte local consignou que a reclamada não realizou a promoção de forma espontânea, mas sim de maneira vinculada, a fim de garantir a isonomia salarial entre aqueles que exercem a mesma função, o que não altera " a origem da classe para a qual concorreram, especialmente quando a alteração respeita o princípio isonômico ". Ao contrário do sustentado pelo recorrente, o fato de os aprovados no concurso da CODESA, regido pelo Edital nº 1/2005, terem sido reposicionados na carreira no mesmo nível dos concursados do Edital nº 1/2008 não garante àqueles o direito às diferenças salariais em razão do enquadramento inicial em nível diverso. Precedentes de Turmas do TST. Incólumes, assim, os dispositivos legais indicados como violados, assim como a Súmula nº 51, I, do TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE RISCOS PORTUÁRIO. BASE DE CÁLCULO. O e. TRT concluiu que " a base de cálculo do adicional de risco portuário é o salário-hora, ou seja, o salário-base ". Tal como proferida, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, por força do art. 14, caput , da Lei nº 4.860/1965, o adicional de risco portuário tem como base de cálculo o valor do salário-hora ordinário do período diurno e não a remuneração do empregado. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Férias; Adicional de Risco; Penalidades Processuais