TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 114-39.2020.5.09.0073
Ltda: e outro
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Ltda
- E outro
- Configuração de grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Multa pela interposição de embargos protelatórios
- (em recuperação judicial) e outros
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTDA. E OUTRO. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Tendo sido devidamente comprovada nos autos a formação de grupo econômico entre as reclamadas, não há que se falar em reforma da decisão que manteve a sentença que condenou as rés solidariamente pelos débitos trabalhistas decorrentes da presente demanda. Assim, não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa em favor do exequente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS . CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . Não tendo sido conhecido o agravo regimental da reclamada porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, visto que a parte deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento, não há que se falar em omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada. Assim, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa em favor do exequente.
Decisão
Acordam os Ministros a finalidade do agravo regimental é desconstituir os fundamentos da decisão pela qual se denegou seguimento a recurso, sendo necessário que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Esse, inclusive, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Diante desses fundamentos, não conheço do agravo" (grifou-se) (pág. 3.067-3.068). Como se vê, o acórdão embargado analisou a matéria relativa à ausência de dialeticidade do apelo interposto pela reclamada em destaque, por inteiro e de forma fundamentada, aí encerrando sua prestação jurisdicional, sem os vícios elencados pelo artigo 1.022 do NCPC e ofensa a dispositivos legais e constitucionais. Sabidamente, os artigos 494, caput, primeira parte, e 505, caput, do NCPC e 836 da CLT vedam que o julgador conheça e decida novamente as questões já decididas de forma clara, coerente e completa. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria remédio processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a uma nova análise da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. São, pois, absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios estes embargos de declaração em que a parte, na verdade, pretende apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido por inteiro, de forma fundamentada. Sendo os embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve a embargante pagar a multa prevista artigo 1.026, § 2º, do NCPC c/c o artigo 769 da CLT, em valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida ao montante da execução, em favor do exequente. Nego provimento aos embargos de declaração da reclamada Ivaicana Agropecuária ltda. (em recuperação judicial) e outras. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento a ambos os embargos de declaração e aplicar, individualmente, a cada uma das embargantes, "Ivaicana Agropecuária ltda. (em recuperação judicial) e outras" e "Wilmar Sugar Holdings pte. Ltd. e outra", a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, ambas a serem oportunamente acrescidas ao montante da execução, em favor do exequente.