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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.957.316

Tráfico de drogas: redutor do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Redutor do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
  • Reincidência
  • Não aplicação
  • Comprovação da condenação definitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É assente nesta Corte Superior que a reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A propósito: AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025.

2. A tese defensiva de que não há nos autos comprovação alguma de que o réu possui condenação definitiva não foi debatida pelo Tribunal Estadual, ressentindo-se o recurso especial, no ponto do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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