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Jurisprudências

TSTRRAg 10392-12.2022.5.03.0004

Deserção do recurso ordinário: ebserh

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A questão objeto do apelo não comporta mais controvérsia em virtude do quanto decidido pelo Tribunal Pleno deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. 3. Com efeito, quando do julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023), restou pacificado que a EBSERH "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais." . Precedentes . 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que a parte não comprovou a regularidade do preparo recursal. 5. Tendo em vista a desnecessidade de recolhimento de custas processuais pela EBSERH - Empresa Pública Brasileira de Serviços Hospitalares - pelo fato de a reclamada fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário decretada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. II -AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, para determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional, porquanto afastada a deserção do recurso ordinário, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento por ela interposto. Agravo prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; e II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamada as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, o que implica o afastamento da deserção do recurso ordinário, com consequente retorno dos autos à Corte de origem para que julgue o referido recurso, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Base de Cálculo; Transcendência; Custas

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