Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 789-04.2019.5.09.0019

Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade não configurada
  • Participação nos lucros e resultados
  • Termo de relação contratual atípica
  • Extensão aos aposentados

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DECISÃO AMPARADA EM DUPLO FUNDAMENTO. DISPOSITIVOS INSERVÍVEIS PARA AFASTAR UM DOS FUNDAMENTOS . RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS VINCENDAS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido parcialmente . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS VINCENDAS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). Aparente violação constitucional, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS VINCENDAS. 1. O Regional consignou que "não há respaldo à condenação da ré ao pagamento de parcelas Vincendas" e que "há outros meios aptos ao atingimento da celeridade e economicidade processual, tais como a conciliação extrajudicial, devendo prevalecer em detrimento da condenação da parte ao pagamento antecipado de obrigações ainda não vencidas" . 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite a condenação ao pagamento de parcelas vincendas a título de participação nos lucros e resultados, a fim de se evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. 3. Configurada a violação do artigo 5.º, LXXVIII, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional condenou a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. 2. Contudo, ao julgamento da ADI 5766, foi declarado inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , constante do § 4º do art. 791-A. 3. Desse modo, em se tratando de beneficiário da justiça gratuita - condição que, por si só, não é elidida pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos -, permanece apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, no caso, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. 4. Configurada a violação do artigo 5.º, LXXIV, da CF/1988. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para a correção dos créditos trabalhistas devidos até o dia 24/03/2015, e, a partir do dia 25/03/2015, a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. Contudo, em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. 4. Configurada a violação do artigo 5.º, II, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para processar o respectivo agravo de instrumento quanto às parcelas vincendas, aos honorários advocatícios e à correção monetária. II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto às parcelas vincendas, aos honorários advocatícios e à correção monetária; III - conhecer do recurso de revista quanto às parcelas vincendas, por violação do artigo 5º, LXXVIII, da CF, quanto aos honorários advocatícios, por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF, e quanto à correção monetária, por violação do artigo 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento (i) para reconhecer o direito da parte reclamante às parcelas vincendas, referentes à participação nos lucros e resultados, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação; (ii) para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela reclamante, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF; (iii) para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Jurisdição e Competência; Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.