TSTAIRR 1000604-05.2024.5.02.0718
Cerceamento de prova: reconhecimento de vínculo de emprego
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de prova
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Decisão interlocutória
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Trata-se, portanto, de decisão interlocutória
- Inegável, portanto, a incidência da Súmula 214 do TST ao caso
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE PROVA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão que reconheceu o cerceamento de defesa quanto à produção de prova destinada ao reconhecimento de vínculo de emprego com o autor falecido, razão pela qual anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco S.A., a fim de que fossem encaminhados os extratos bancários do falecido trabalhador, referentes a todo o período vindicado (de agosto de 2021 a fevereiro de 2024). Trata-se, portanto, de decisão interlocutória. Na forma da praxe processual trabalhista, tal decisão poderá ser objeto de recurso de revista após nova decisão regional. Inegável, portanto, a incidência da Súmula 214 do TST ao caso. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator