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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 1001584-27.2020.5.02.0221

Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. PROVIMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo merece ser provido para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão da potencial violação do art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em que pese o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese jurídica correspondente ao Tema 339 de Repercussão Geral, não exigir exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, é imperativo, nas hipóteses em que a circunstância fática é relevante para o deslinde da controvérsia, que ela seja objeto de exame pelo órgão prolator da decisão, sob pena de incompletude da prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A matéria discutida no presente feito envolve o enquadramento sindical dos empregados da ré com vistas a que se lhes apliquem as normas coletivas pactuadas no âmbito de categoria profissional diferenciada. 3. A esse respeito, a Súmula nº 374 do TST estabelece que “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”. 4. No caso, o Tribunal Regional reconheceu que os empregados da ré (parte deles) seriam integrantes de categoria diferenciada (movimentadores de mercadoria) e, não obstante haver sido instado, via embargos de declaração, a se manifestar acerca da existência de negociação coletiva envolvendo as partes (se a ré teria participado ou sido representada pelo seu sindicato da categoria econômica), não esclareceu a questão fática, que é relevante para que se discuta eventual contrariedade ao entendimento constante da Súmula nº 374 do TST. 5. Sinale-se a relevância do pronunciamento do Tribunal Regional sobre a mencionada premissa fática, por versar sobre questão potencialmente capaz de modificar os termos do julgado, e que, assim, deveria constar explicitamente analisada no acórdão recorrido, ante a impossibilidade desta Corte Superior reexaminá-la, no julgamento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, decretando a nulidade da decisão complementar por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que profira novo julgamento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, pronunciando-se, de forma explícita e fundamentada quanto à existência ou não de negociação coletiva envolvendo o sindicato autor (que representa a categoria profissional diferenciada dos movimentadores de mercadoria) e o sindicato da categoria econômica que representa a ré, nos termos da Súmula nº 374 do TST. Brasília, 13 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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