TSTAg-AIRR 0020723-84.2023.5.04.0232
Negativa de prestação jurisdicional: matéria eminentemente jurídica
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Matéria eminentemente jurídica
- Incompatibilidade com o escopo da preliminar suscitada
- Omissão acerca de fato relevante não demonstrada 1
- Revisão de sentença homologatória
- Ausência de cabimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O ESCOPO DA PRELIMINAR SUSCITADA. OMISSÃO ACERCA DE FATO RELEVANTE NÃO DEMONSTRADA 1. De início, convém destacar que a configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de manifestação judicial acerca de elemento fático relevante ao deslinde da controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas. 2. Na espécie, não houve demonstração clara e inequívoca das omissões apontadas, na forma estipulada pela Súmula nº 459 do TST, porquanto a parte agravante, ao suscitar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, se limitou a indicar ausência de manifestação acerca da suposta violação ao artigo 966, § 4º, do CPC e contrariedade à Súmula nº 298, item IV, do TST. 3. Logo, constata-se que a omissão apontada pelo agravante é de cunho eminentemente jurídico, porquanto se destina unicamente a obter pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal invocado, o que é incompatível com o escopo da negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. REVISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. 1. A ação anulatória, prevista no art. 966, §4º, do CPC, será o instrumento processual cabível para desconstituir atos jurídicos em geral reconhecidos em juízo e alvo de mera homologação judicial, de modo que "o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal." (REsp n. 2.064.264/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). 2. Diante disso, não se admite o ajuizamento de ação anulatória quando "a sentença acobertada pela eficácia da coisa julgada material, não é meramente homologatória, e deriva do exercício do poder jurisdicional atribuído ao órgão judiciário competente, resolvendo o mérito da lide, somente poderá ser impugnada por meio do ajuizamento de ação rescisória" (STJ. REsp 1286501/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 02/03/2012). 3. Assim, é imperiosa a ratificação da compreensão pela inexistência de interesse de agir no ajuizamento da presente ação anulatória, haja vista que o objetivo do agravante não é a desconstituição de ato de uma das partes do processo, mas a análise meritória do PDI previsto no acordo homologado. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator