TSTRR 611-49.2023.5.08.0017
Motorista de aplicativo: competência da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Motorista de aplicativo
- Competência da justiça do trabalho
- Subordinação jurídica não identificada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Agravo de instrumento das rés contra decisão do TRT da 8ª Região que não admitiu seu recurso de revista. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual se o pedido e a causa de pedir dizem respeito à possível relação de emprego, seguramente a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação (art. 114, I, da CF). 3. Na hipótese dos autos, o pedido e a causa de pedir da parte autora são alicerçados no reconhecimento do vínculo empregatício, razão pela qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES ( 99 TÁXIS/99 TECNOLOGIA LTDA .). SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO IDENTIFICADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Presente a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), visto que o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, a demandar interpretação da legislação trabalhista. 2. Diante da transcendência jurídica e de possível violação dos arts. 2º e 3º da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento, no tema. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES ( 99 TÁXIS/99 TECNOLOGIA LTDA .). SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO IDENTIFICADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca do enquadramento jurídico da relação de trabalho estabelecida entre o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos mediante interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 2. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica existente entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, na forma disciplinada nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente ante a ausência de subordinação jurídica, uma vez que a empresa não dava ordens ao motorista e nem coordenava a prestação do serviço, sendo manifesta a ausência do poder diretivo da empresa provedora da plataforma tecnológica. 3. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 4. Não ocorrendo a identificação de subordinação jurídica, no caso, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento parra determinar o julgamento do recurso de revista no tema "Relação de emprego"; II - reconhecida a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 2º e 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego entre o autor e a empresa ré, bem como a condenação nos pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo, e julgar improcedente a ação. Prejudicados os demais temas do recurso de revista.Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor das rés, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF.